Ação de Consignação em Pagamento
Escrito por Augusto Tanger Jardim. Publicado em Artigos Dez 2007.
O Código de Processo Civil de 1973 dedicou um título próprio para os processos de jurisdição voluntária inserido no Livro IV que trata dos Procedimentos Especiais. De tal sorte, optou o legislador em dividir os procedimentos especiais entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (título I) e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (título II).
Comentando a opção adotada pelo Código vigente, Alfredo Buzaid reconhece na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil que o tema tem sido objeto de larga controvérsia, inclusive, no âmbito do direito comparado, estando a sistematização dos procedimentos de jurisdição voluntária ainda pendente de solução livre de críticas. Ciente dessa intransponível dificuldade, Alfredo Buzaid optou por reconhecer a classificação autônoma da jurisdição voluntária em homenagem à tradição jurídica consolidada em seu entorno.
A respeito da nomenclatura adotada para representar o fenômeno processual em tela (jurisdição voluntária), Alfredo Buzaid reconhece não ser a mais apropriada, porque, no seu entender, o órgão judicial que exerce tal função não julga, antes administra interesses, mas justifica sua opção em face de a expressão ter ampla assimilação pelo mundo jurídico, pela consciência profissional, nas lides, na doutrina e na jurisprudência1.
O mentor do projeto do Código vigente, valendo-se da lição de Carnelutti, distinguia o processo contencioso do processo voluntário na presença de um conflito atual (lide) no primeiro, enquanto, no segundo existe apenas conflito potencial de interesses (negócio)2
A partir dessa distinção entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, existe grande controvérsia a respeito da existência de caráter jurisdicional dos procedimentos voluntários.
Os partidários da teoria de que a jurisdição voluntária