Ação de consignação em pagamento
Querendo a extinção da obrigação, o devedor, ou qualquer outra pessoa por ele (art. 304, CC), poderá fazer uso da “ação de consignação em pagamento”. Essa ação poderá ser proposta caso se enquadre dentro de uma das cinco hipóteses do art. 335 do Código Civil, destacando-se a recusa do credor em receber a obrigação, bem como dúvida sobre quem deve legitimamente receber. Objeto da ação de consignação: A matéria da ação em consignação em pagamento é limitada à obrigação, sendo inadmissível a discussão de qualquer outra matéria. Portanto, o Autor ao propor a demanda, o juiz analisará a admissibilidade da ação e a partir daí autorizará o depósito da quantia. Competência: A ação deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação. Ou ainda, se não houver sido convencionado local de pagamento é competente o foro do domicilio do devedor. Legitimidade – Pólo ativo: A legitimidade para propositura dessa ação é do devedor em face daquele que deve receber a obrigação, isto é, o credor.
Requisitos da inicial: Na petição inicial, o autor demonstrará a presença dos requisitos do art. 282, requerendo o deposito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer a resposta. Autorizado o depósito, deverá o autor efetivá-lo sob pena de extinção da ação.
Consignação quando ocorrer dúvida: “Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.”
O réu devidamente citado apresentará contestação no prazo de quinze dias, limitando-se às matérias do art. 896 do CPC, ou seja, poderá alegar que:
- não houve recusa ou mora em receber a quantia;
- que foi justa a recusa;
- que o depósito não se efetivou no lugar ou tempo do pagamento;
- que o mesmo não foi integral, devendo, neste caso, indicar o valor que