Ação de Consignação de Pagamento
Sérgio Murilo Herrera Simões
Advogado e vice-presidente da ABAMI É muito comum ocorrer essa forma de liquidação de obrigação nas relações locatícias, tendo em vista os inúmeros planos econômicos que são editados com frequência no nosso país, ora alterando periodicidade de reajustamentos, ora extinguindo e criando indexadores, o que causa perplexidade e dúvidas em locadores, locatários, administradores e advogados.
O procedimento deve ser proposto de forma acertada, sob pena de acarretar o desalijo do locatário, caso haja pedido de reconvenção neste sentido, colocando em risco a perda do ponto, no caso de tratar-se de locação destinada ao comércio. O pagamento por consignação é uma forma de extinção de obrigação que está prevista nos artigos 972 a 984 do Código Civil Brasileiro. Até a edição da Lei 8.245/91 o procedimento da ação de consignação em pagamento encontrava-se regulado, exclusivamente, nos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil. Segundo a melhor doutrina, só será admissível o pagamento por consignação nas hipóteses elencadas no artigo 973 do Código Civil, não sendo possível a sua extensão, uma vez que ali estariam previstas de forma exaustiva. Com o advento da Lei do Inquilinato, tal procedimento teve consideráveis modificações, passando a ser regulado pelas normas do artigo 67 e seus incisos, só lhe sendo aplicado o Código de Processo Civil subsidiariamente, por força do disposto no artigo 79 da mencionada Lei Inquilinária. A primeira grande novidade introduzida pela Lei do Inquilinato nesse tipo de procediment, foi a extinção da malsinada audiência de oblação prevista no artigo 893 do CPC, a qual era designada para que o réu comparecesse em cartório para receber o valor oferecido, o que na prática raramente ocorria, só servindo a data designada para o início da contagem do prazo para apresentação da defesa. Agora, o depósito do valor ofertado deverá