AÇÃO DE COBRANÇA
Sobre o direito a férias determina a Carta Constitucional Brasileira que é direito do trabalhador: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. (Art. 7°, XVII, da CF).
Determina o Estatuto dos Servidores Municipais de Jaicós no artigo 86 que o servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano e no artigo 89 que independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Assim, nesse diapasão, a reclamante como nunca gozou e tampouco recebeu suas férias faz jus ao pagamento das mesmas.
. DOS 13° SALÁRIOS/ GRATIFICAÇÃO NATALINA No que pertine aos 13º salários, a Constituição Federal determina que é direito do trabalhador: “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. (Art. 7º, VII, CF)”.
No que se refere à gratificação natalina o Estatuto dos Servidores Municipais de Jaicós determina que a gratificação será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração que fizer jus.
Desta forma a reclamante faz jus ao pagamento das gratificações natalinas referentes a todo o período de labor para o réu, haja vista jamais ter sido paga esta verba que lhe é devida conforme a legislação de regência.
DOS SALÁRIOS NÃO PAGOS É inegável o direito da requerente em compelir a prefeitura municipal a efetuar o pagamento do saldo salário dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012. A administração pública tem o dever de agir em conformidade com os princípios constitucionais e administrativos na qual está vinculada. Neste diapasão, dispõe o art. 37 da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e