Ação de Cheques
Fulano de Tal, estrangeiro, solteiro, autônomo, CPF n° 233.080.268-48, domiciliado na rua Doze de Outubro, n° 91, Porto Alegre/RS, CEP 90680-140, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CNPJ 34.173.682/0003-18, com endereço na rua Leôncio de Carvalho, n° 234 / 5° andar, São Paulo/SP, CEP 04003-010, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS A parte autora foi inscrita no rol de inadimplentes do réu, em razão da emissão de cheques sem fundos, os quais até o momento não pode regularizar, em razão de carência econômica.
Na presente ação, o demandante se insurge contra o réu, em razão da falta de notificação prévia desta inscrição, um dever jurídico da mesma, nos termos do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inconformada com a situação, a parte autora bate à aldrava do Poder Judiciário para que preste a jurisdição, determinando o cancelamento dos referidos registros, cuja inscrição não cumpriu a formalidade prevista em lei, bem como condenar o réu a indenizar pelos danos morais daí causados.
II – DO DIREITO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL
O pedido de declaração de nulidade e consequente cancelamento dos registros tem por fundamento básico no artigo 166, V, do Código Civil c/c artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.
Em adição, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Seguindo, considerando que se trata de única inscrição existente em nome da parte autora e que o registro foi promovido de forma irregular, deve ser o réu condenado ao pagamento de indenização pois sua conduta teve por consequência o abalo do crédito do demandante, tratando-se de dano in re