ação de captação ilicita de sufrágio
A ação de captação ilícita de sufrágio, prevista no art.41-A DA Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), é oriunda do movimento de “Combate à Corrupção Eleitoral”, cujo tema é “o voto não tem prece, tem conseqüências”.
O movimento de “Combate à Corrupção Eleitoral”, encabeçado por entidades como a Confederação Nacional dos Bispos Brasileiros – CNBB, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a Central Única dos Trabalhadores – CUT, dentre outras, encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei de iniciativa popular a fim de trazer a lume um mecanismo de combate a cooptação de votos dos eleitores.
Referido projeto de lei foi consubstanciado através da lei 9.843/99, que alterou dispositivos do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), introduzindo o art.41-A na Lei das Eleições.
Destarte, convém salientar que conforme ensina Jorge Miranda (1995, p.148):
Direito Eleitoral é o conjunto de normas e de instituições que disciplinam todos os processos eleitorais políticos.
Do mesmo modo, adverte Flávia Ribeiro (2012, p.10):
Direito Eleitoral consagra o estudo das normas, bem como dos procedimentos, que disciplinam e organizam o funcionamento do poder de sufrágio popular, a fim de que seja estabelecida a exata equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
Portanto, o conteúdo combatido por via deste trabalho é a cooptação ilícita dos votos dos eleitores, como disciplinado no caput do art.41-A.
Nos dizeres de Lourival Serejo o objetivo da edição da lei que introduziu no ordenamento jurídico eleitoral o art.41-A foi “moralizar as eleições, combatendo e punindo a captação ilícita de votos, assegurando a isonomia necessária à disputa eleitoral (SEREJO, 2006, p.78).
E tal isonomia, é importante que se diga, se refere ao igual acesso que deve ser proporcionado aos candidatos para que influenciem licitamente no convencimento formado pelo eleitor, para que o eleitor vote naquele candidato que melhor apresente propostas de governo (a