Ação de alimentos
Processo nº 1.919/00.
NOME, qualificado nos autos do processo acima epigrafado, referente à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por NOME, pelo Procurador do Estado infra-assinado, no mister de defensor público, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar JUSTIFICATIVA dos valores indevidamente cobrados a título de alimentos, nos seguintes termos.
O título judicial exarado pelo douto Juízo da MM. 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que fixou as prestações alimentícias em montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líqüidos mensais, décimo terceiro salário inclusive, referia-se aos rendimentos salariais do Executado. Foi estabelecida a exclusão da base de cálculo das prestações alimentícias, expressamente, as verbas decorrentes de horas extraordinárias e dos prêmios, sempre de caráter pessoal. Ocorre Excelência, que as verbas rescisórias solicitadas nesta demanda também não integram a base de cálculo das prestações alimentícias, pois correspondem a verba indenizatória, não contendo natureza jurídica retributiva. Não se tratando de rendimentos líqüidos, contraprestação pelo serviço com vínculo empregatício, não podem os valores exigidos embasar execução de alimentos. A jurisprudência é unânime quanto à exclusão das verbas rescisórias do débito alimentar: ALIMENTOS - Pensão - FGTS - Admissibilidade - Rescisão contratual do trabalho do alimentante - Hipótese em que as partes anteriormente acordaram sobre a incidência das verbas rescisórias na pensão alimentícia - Percentual das verbas devido - Recurso provido Normalmente, e segundo o pensamento dominante em doutrina e jurisprudência, verbas relativas ao aviso prévio e FGTS, pela sua natureza indenizatória, não se sujeitam aos descontos referentes à pensão alimentícia. (Relator: Olavo Silveira - Agravo de