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Com a morte daquele que tinha posse ad usucapionem, esta se transmite de pleno direito aos herdeiros, sendo vedado ao herdeiro, isoladamente, pleitear o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, devendo o direito ser exercido por todos os herdeiros. - Somente se torna admissível o ajuizamento da ação de usucapião extraordinário por um ou alguns dos herdeiros, se comprovado o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini e pelo decurso do tempo de 20 (vinte) anos.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento e, de ofício, alterar o dispositivo da sentença
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2006.
Alvimar de Ávila
Des. Relator
VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Maria do Rosário Garcia Gomes e outros, em face de Henrique Lago Garcia, ausentes e desconhecidos, nos autos da ação de usucapião, contra decisão que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 315/320).
Os apelantes alegam que não podem concordar com presunções, afirmações hipotéticas no Judiciário; que o Juiz se convenceu de suas alegações; que deve ser totalmente reformada a r. sentença (fls. 321/323).
O apelado Henrique Lago Garcia apresenta contra-razões, às fls. 326/329, pugnando pela manutenção da r. sentença.
Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
O magistrado de 1ª instância entendeu por bem julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que se trata de litisconsórcio necessário, sendo o requerido um dos sucessores dos antigos residentes do imóvel.
Como se verá adiante, compartilhamos da fundamentação esposada pelo culto Magistrado a quo, entendendo, contudo, não ser o caso de improcedência do pedido