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Oitava Câmara Cível
Nº 70053116570
Comarca de Capão da Canoa
E.P.U.
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AGRAVANTE
J.L.A.U.
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AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 04 de abril de 2013.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERALDO P.U. em face da decisão das fls. 25-26 (fls. 18-19 no processo de origem) que, nos autos da ação de exoneração de alimentos movida contra JOHN LENON A.U., indeferiu o pedido liminar.
Sustenta que :
1 - Sua renda mensal se limita ao benefício do INSS, que por deficiência em uma das pernas esta impossibilitado de trabalhar
2 – o recorrido já atingiu a maioridade, não estuda, trabalha e reside sozinho
3 – a manutenção dos alimentos incentiva a conduta delituosa do rerrido que esteve preso por duas vezes
4 - para cumprir com a pensão alimentícia deixa de cuidar de sua própria saúde
5 – quem esta recebendo o valor dos alimentos é a genitora do agravado
6 – não tem a menor capacidade de arcar com as despesas dos alimentos estipulado sem prejuízo ao seu sustento.
Requer a antecipação da tutela recursal para exonerar da obrigação, ou que seja reduzido o valor dos alimentos e pugna pelo final provimento do recurso.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Trata-se aqui de pedido de exoneração de alimentos alegando o alimentante, em suma, que o filho não mais necessita de sua assistência material por já ter atingido a maioridade e estar trabalhando, optando por deixar de estudar.
Note-se que, sob a ótica das possibilidades do agravante, no termo da audiência