Avido previo
Escrito por Dra.Érika Csonge Barotti Ter, 04 de Maio de 2010 07:24
AVISO PRÉVIO
O denominado aviso prévio é a forma utilizada para que a parte comunique a outra que não tem mais interesse na manutenção de determinado contrato.
Foi com a Lei nº 62/35 que o aviso prévio foi introduzido na legislação trabalhista, atualmente presente nos artigos 487 a 491 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
O artigo 7º da Constituição Federal Brasileira assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
Assim, o aviso prévio nada mais é do que o instrumento que uma das partes (empregado e/ou
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AVISO PRÉVIO
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empregador), irá utilizar para comunicar a outra que pretende rescindir o contrato de trabalho, sob pena de pagar indenização substitutiva.
O marco inicial do aviso prévio será o dia subsequente à comunicação por escrito, nesse sentido temos a Súmula nº 380 do TST:
“Aviso Prévio - Início da Contagem
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 Inserida em 20.04.1998)”
O Art. 18 da IN/MTE nº 03/2002, estabelece que o prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Modalidades do Aviso Prévio
A legislação trabalhista prevê duas modalidades de aviso prévio, sendo eles:
1) aviso prévio indenizado e
2) aviso prévio trabalhado.
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1. Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio indenizado ocorrerá quando uma das partes (empregado e/ou