Avarias
Introdução
A legislação tributária (IRPJ e CSLL) admite que ocorram no processo produtivo quebras ou perdas de estoque, Os valores relativos a quebras ou perdas serão agregados ao custo de produção, sempre que inerentes ao processo produtivo. Só serão lançados como despesas ao resultado do período, se forem eventuais ou por outras causas não relacionadas à produção.
Devido à importância do assunto, estudaremos os aspectos tributários ligados às quebras ou perdas de estoque eventualmente constatadas por ocasião do confronto entre as quantidades registradas na escrita contábil e aquelas apuradas mediante inventário físico de mercadorias. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999.
Tratamento Tributário
1. Quebras ou Perdas Normais: 1.1 Quebras ocorridas no Estoque de Insumos e/ou Produtos Acabados:
O artigo 291, I do RIR/1999 abrange, além de estoques de produtos industrializados também, as quebras ou perdas razoáveis verificadas nos estoques de insumos (matérias-primas, embalagens, materiais auxiliares, etc.) e de produtos acabados ou de mercadorias, ocorridas em seu transporte e manuseio, desde que consideradas normais à espécie do bem e da atividade desenvolvida pela empresa
Base Legal: Art. 291, I do RIR/1999 (UC: 30/03/14).
1.2 Comprovação da Quebra ou Perda:
Não há na legislação do Imposto de Renda regra específica sobre como deve ser realizada a comprovação das quebras ou perdas normais de estoques pelas empresas, porém, a fiscalização, com apoio do Conselho de Contribuintes, tem exigido que essas perdas sejam devidamente comprovadas através de alguma forma idônea e plausível.
Na prática, os fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), em caso de fiscalização, tem exigido que as perdas sejam razoáveis e normais para o ramo de atividade do contribuinte. A razoabilidade e a normalidade devem ser tratadas caso a caso, levando-se em