Regulação de avarias
A regulação de avaria é necessária para se apurar o montante da mesma, sua espécie e a fixação de valor a ser indenizado. Esta regulação é feita na avaria grossa ou comum. Um ato só é caracterizado como avaria grossa se e somente se implicar em um sacrifício ou despesa extraordinário, internacional e feito para a segurança comum, preservando de um perigo os bens envolvidos na navegação.
Dentro das considerações sobre indenização dos danos e prejuízos, estabelece-se o valor contribuinte correspondente ao valor que deverá ser dividido entre os interessados: navio, carga e frete; a apuração do valor será realizada por um técnico da área marítima, para realizar a regulação. Na regulação de avarias são aplicadas, conforme o caso, a lei brasileira ou as regras de York-Antuérpia. Porém estas últimas são regras de ordem puramente privada, e têm adoção facultativa nos contratos de transporte marítimo. No Brasil os conhecimentos de carga relativos ao transporte internacional sujeitam a regulação de avarias comum às regras de York-Antuérpia, enquanto que na navegação de cabotagem a regulação é feita seguindo o disposto no Código Comercial (C.Co.). A decisão para realizar-se um ato caracterizado como avaria grossa deve ser tomada pelo Comandante, consultando os principais membros da tripulação tais como Imediato, Chefe de Máquinas e todos aqueles que tenham real importância no navio. A regulação pode ser dividida em três etapas:
Etapa preparatória – nesta etapa é feita a ratificação do Protesto Marítimo; a vistoria do navio e da carga (para verificar as avarias sofridas), sendo estabelecido o valor do navio e carga que entrarão nos cálculos da regulação; e o inquérito da Capitania dos Portos, que irá classificar o caso. Além disso, o armador deve entrar em contato com o dono da mercadoria para assegurar o ressarcimento de valor. As mercadorias avariadas devem ser vendidas em leilão judicial, conforme a lei brasileira, e o valor