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1)Explicaria que por dentro da lei,seus direitos e deveres , que no caso ,em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser, posteriormente, transferido para prestar serviços em favor de qualquer das empresas agrupadas, por força de um único contrato de emprego, porque o empregador é único e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de emprego . Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo. A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual.
A legislação trabalhista brasileira define que o enquadramento sindical do empregado deve ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, exceto quando integrar categoria diferenciada (ex: vendedor). Se não houver atividade preponderante, o enquadramento dos trabalhadores se dará na categoria profissional equivalente a cada atividade desenvolvida pelo empregador.Além disso, o enquadramento sindical leva em consideração o local da prestação de serviços, de modo que dependendo da localização do estabelecimento (matriz, filial etc.), pode decorrer um enquadramento específico, mesmo quando se tratar de uma mesma empresa. O trabalhador transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo