Avaliações de investimentos
4.1 CONCEITOS INICIAIS:
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS: SÃO APLICAÇÕES DE RECURSOS EFETUADOS POR UMA SOCIEDADE (DENOMINADA INVESTIDORA) NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES OU QUOTAS DO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA (DENOMINADA INVESTIDA).
ESTES INVESTIMENTOS DIVIDEM-SE EM:
A) INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS: ADQUIRIDOS COM A INTENÇÃO DE REVENDA E TENDO, GERALMENTE, CÁRATER ESPECULATIVO. PODEM SER CLASSIFICADOS NO ATIVO CIRCULANTE (AC) OUATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO (ARLP)
B) INVESTIMENTOS PERMANENTES: ADQUIRIDOS COM A INTENÇÃO DE CONTINUIDADE, REPRESENTANDO, PORTANTO, UMA EXTENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA INVESTIDORA, DEVEM SER CLASSIFICADOS NO ATIVO PERMANENTE (AP).
4.1.1 FORMAS DE AVALIAÇÃO
A) INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS – PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO
B) INVESTIMENTOS PERMANENTES – PODEM SER AVALIADOS PELO CUSTO DA AQUISIÇÃO OU PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP).
4.1.2 EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
É A ALTERAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS REGISTRADAS NO ATIVO PERMANENTE (AP), PELA INVESTIDORA, CONFORME O AUMENTO OU A DIMINUIÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO (PL) DA INVESTIDA.
ESQUEMA PARA AVALIAÇÃO Investida (Capital) Investidora (Participações Societárias)
PL + (-) AP + (-)
4.1.2.1 OBRIGATORIEDADE DO MÉTODO (LEI DAS S / A)
DE ACORDO COM O DETERMINADO NO ART.248 DA LEI Nº 6.404 / 76 (LEI DAS S.A), O MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP) É OBRIGATÓRIO PARA AS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS CONSIDERADAS RELEVANTES E INFLUENTES, EFETUADAS EM EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS.
AS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA AS QUAIS A AVALIAÇÃO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL NÃO SEJA OBRIGATÓRIA SERÃO COMPULSORIAMENTE AVALIADAS PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
PARA AS COMPANHIAS ABERTAS, OS CRITÉRIOS DE OBRIGATORIEDADE DO MEP SÃO MAIS ABRANGENTES.
4.2 SOCIEDADES CONTROLADA E CONTROLADORA
SOCIEDADE