Avaliação II - O PÚBLICO E O PRIVADO NA GESTÃO PÚBLICA
O PÚBLICO E O PRIVADO NA GESTÃO PÚBLICA
1. Toda modalidade de licitação deverá ser precedida pelo respectivo edital, que especificará as normas e os procedimentos do respectivo certame.
ERRADO. No art. 22, 3º da Lei n. 8.666/93, está previsto o convite, que é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, §, 3º, Lei n. 8.666/93). Nessa modalidade, o instrumento convocatório não é o edital, mas a CARTA-CONVITE.
2. A contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, poderá ser feita com dispensa de prévio procedimento licitatório.
ERRADO. Não é caso de dispensa, mas de inexigibilidade. Nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.666/93, é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Parabéns, a reposta esta condizente com a afirmativa. Especificamente nesse caso Erick, a dispensa é sinônimo de inexigibilidade.
Importante questionamento relativo ao Direito Administrativo é a diferença de natureza entre “dispensa” e “inexigibilidade” em licitações promovidas pela Administração Pública. As duas hipóteses estão previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993 (também conhecida como “Lei das Licitações e Contratos Públicos).
De antemão, cabe um rápido estudo sobre a origem do termo “licitação”. De acordo com o Dicionário Houaiss da