Avalia O 2 Direito Trabalhista
Disciplina: Direito Processual do Trabalho (10895 - matutino)
Acadêmica: Bruna Marció Cifuentes
Semestre: 2015/1 – 9ª fase
AVALIAÇÃO Nº 02
Tema – Unidade 03: Prova testemunhal e prova pericial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, na prova emprestada e testemunhal, concluiu que o autor trabalhava em condições de risco durante todo o contrato de trabalho, considerando-se que tinha como atividade a limpeza de máquinas, cabine de pinturas e que no setor limpava peças de máquinas e estas continham graxa e que utilizava para fazer a limpeza mix 76, thiner, solvente e limpava a cabine de pinturas, executando a limpeza no interior da cabine de pinturas, máquinas e de peças, atuando, assim, em ambiente perigoso. Conclusão diversa demandaria o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, inclusive quanto ao tempo de exposição, pois, se o trabalho era realizado durante a jornada e perdurou todo o contrato de trabalho, por certo era habitual. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 1901-44.2010.5.02.0463 Data de Julgamento: 02/06/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015.
Comentário: O agravante informa por meio de provas periciais que as atividades elaboradas pelo agravado não se enquadram dentre aquelas consideradas perigosas ou insalubres. Porém, as provas testemunhais aduzem o oposto. Lembrando que o art. 436 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), permite que o juiz não fique vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outras provas contidas no processo: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (art. 436, CPC).