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O intuito do presente trabalho é analisar e aprofundar o tema do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob o enfoque Constitucional e Tributário, mormente em relação ao princípio da capacidade contributiva. Primeiramente, o referido princípio será analisado puramente, através de seus tipos, sua previsão constitucional e elementos que o compõe. Após, o princípio da capacidade contributiva será tratado conjuntamente com Imposto de Renda Pessoa Física.
O Imposto de Renda é imposto de competência da União Federal e tem como função primária representar a principal fonte de receita tributária da União. De forma secundária, possui função extra fiscal .No entanto, o tema acaba conflitando com a realidade social do Brasil e com a deficiente contraprestação Estatal.Dessa forma, é de suma importância demonstrar a legislação aplicável ao Imposto de Renda, seus princípios constitucionais reguladores e inserir essa realidade tributária à realidade social dos contribuintes.
O princípio da capacidade contributiva apareceu, pela primeira vez, no Brasil, através da Constituição Imperial de 1824, em seu artigo 179, XV, nos seguintes termos: "ninguém será exempto de contribuir para as despesas do Estado na proporção dos seus haveres". Foi, no entanto, suprimido em algumas Constituições Federais posteriores, mas o texto constitucional de 1988 resgatou o superado artigo 202 da Constituição de 1946, e assim dispôs em seu artigo 145, § 1º:
"Art. 145. §1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
Nessa busca por uma tributação justa, encontram-se dois tipos de "equidade": a horizontal e a vertical.