AUXILIO RECLUS O
É um benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime fechado ou semi-aberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
Sua finalidade é fornecer proteção aos dependentes dos segurados detidos visando garantir a estes renda mensal, a fim de que não permaneçam em situação de risco. Têm direitos todos os dependentes do segurado da Previdência Social como cônjuge, companheiro(a), filhos não emancipados até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade. O último salário de contribuição não ultrapasse o valor definido anualmente em portaria Ministerial, que é de R$1250,81.
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.
O valor do auxilio reclusão é dividido igualmente entre todos os dependentes. Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas o trabalhador precisa estar contribuindo para a previdência social ou ter qualidade de segurado-período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social