Auxílio Reclusão
DAVID JOSÉ DÍAZ TEIXEIRA NETO
Artigo científico apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário da Faculdade Maurício de Nassau e Escola Superior de Advocacia – ESA de Recife - PE, como requisito parcial para a obtenção do título de Pós-Graduado, aula ministrada pelo Professor Solon Mariz.
RESUMO
O trabalho em estudo visa expor um pouco mais sobre o auxílio-reclusão, demonstrando a finalidade desse benefício que é de assegurar os meios indispensáveis de manutenção do núcleo familiar. Esse benefício se dá quando há um indivíduo preso e este era ao tempo da prisão contribuinte da Previdência Social. Para tanto deve ser observado esse e outros requisitos, por exemplo, que o preso esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, portanto, que ele esteja afastado do âmbito familiar. O auxílio-reclusão está regimentado pela Lei 8.213/91 onde encontram-se os motivos que garantem o recebimentos do benefício pelos dependentes economicamente do indivíduo preso.
INTRODUÇÃO
Auxílio-reclusão é o tema do presente trabalho. Ele foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a Lei 8.213/91.
No artigo 1º a Lei supra é afirmado que a “Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de (...) prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
A Lei 8.213/91 no art. 18 diz que o Regime Geral de Previdência compreende a prestação do auxílio-reclusão ao dependente do recluso.
Portanto, depreende-se da letra do artigo da Lei supra que é recebido o benefício do auxílio-reclusão pelos dependentes do preso segurado pela Previdência Social. Para que haja direito ao recebimento de tal benefício, é necessário preencher alguns requisitos. Um dos requisitos é que o preso seja segurado da Previdência Social.
1. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência