auxilio civil
Adéqua-se a responsabilidade civil subjetiva, que está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. Isto significa que a vítima de um dano, para obter indenização, precisa demonstrar a culpa do ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano.
Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Desses artigos se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem (ou seja, cometa ato ilícito), fica obrigado a repará-lo. . O presente caso se trata de uma ocorrência de ato ilícito causador de dano moral. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Segundo a decisão por Paulo de Tarso Sanseverino, ressalta que relacionamentos familiares é uma natureza delicada, onde a responsabilidade civil, se tratando de um direito de família, não se equipara à responsabilidade civil extracontratual em geral, pois deve se ter uma cautela no âmbito da família. Sanseverino julga os pressupostos da responsabilidade civil, onde o recorrente omitiu-se em seu dever de cuidado com sua filha, tendo:a) resistido ao reconhecimento voluntário da paternidade, ainda que ela fosse presumível;b) negado oferecer voluntariamente amparo material à filha;
c) deixado de prestar o imprescindível suporte moral, afetivo e psicológico, deixando-a à própria sorte;d) buscado alienar fraudulentamente seus bens aos demais filhos, em evidente preterição da recorrida. Onde, não deixa dúvidas de que houve o abandono afetivo. B) é possível qualificar o dano causado pelo abandono afetivo em qual modalidade? justifique e fundamente extensão do dano
Sanseverino, cita algumas doutrinas