Auxiliares da justiça
Há os que são prestados no processo mesmo e consistentes na realização de autênticos atos processuais, quer mediante atuação nos autos do processo ou fora deles (inclusive fora do recinto do fórum). Mas há também serviços materiais de pura guarda e conservação dos autos do processo.
Reputam-se auxiliares da Justiça as pessoas a quem o sistema do processo atribui o encargo de realizar os serviços complementares à jurisdição, sob a autoridade do juiz. Eles figuram como sujeitos secundários do processo, atuando na medida dos atos que por lei são legitimados a realizar.
Existem auxiliares da Justiça com funções perante órgãos judiciários de todos os graus - desde as varas, onde os juízes exercem a jurisdição inferior, até aos tribunais de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
Os auxiliares permanentes, que integram os quadros do funcionalismo, são sujeitos a regimes administrativos próprios, inclusive censura disciplinar pelos tribunais, segundo as regras gerais e o disposto nos regimentos internos (Const., art. 96, inc. I, letras b e f ). Como agentes públicos, devem atuar de forma imparcial para que o processo não incorra em suspeição ou impedimento, pois o Estado é que esta atuando através deles.
O texto legal que assim dispõe alude expressamente apenas ao serventuário de justiça, abrange todos os auxiliares permanentes da justiça, que são os auxiliares vinculados ao serviço público (escrivão, escreventes, oficiais de justiça, contador, partidor, distribuidor, depositário judicial, administrador, porteiro).
A parte a se sentir prejudicada pode, e tem meios de recusar o processo (art138), autorizando também a recusar o intérprete ou perito que são auxiliares eventuais.
Em conseqüência da impessoalidade, pelos atos dos auxiliares da justiça, quando realizados no exercício da função, responde o estado objetivamente mesmo pelos auxiliares