Autorização de retirada de petição
O presente documento trata-se de Memorial elaborado na defesa dos interesses do APELANTE, SR.A, elaborado por seu advogado, X. em desfavor do Apelado, D, na Apelação Cível n.º .., que está com julgamento designado para o dia.
1. A Apelação cível ora submetida à apreciação de Vossa Excelência insurge-se contra r. decisão de 1.º grau, prolatada em Janeiro do ano de 2012, que nos autos de Ação de Indenização acabou por condenar a ré (apelante) ao pagamento de R$ 766,56, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde os respectivos desembolsos. Condenando ainda em R$ 12.000,00, com juros de 1% ao mês desde a data do fato (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de então (Súmula 362 do STJ). Dada à sucumbência recíproca, condenada ainda em honorários advocatícios de 7% sobre o valor atualizado da indenização.
Não há em que se falar em culpa por parte da apelante, uma vez que, não foram apresentadas provas suficientes que comprove tal culpa. Destarte, que a única testemunha arrolada não estava presente no momento dos fatos. Ora sendo que além de não ter presenciado o acontecimento, à testemunha é amiga da autora não deveria o juízo a quo considerar, uma vez que o CPC, no artigo 405, §3º, inciso III, segunda parte, considera suspeito neste caso.
Sendo que a prova é muito frágil, cumpre ressaltar que a culpa não pode ser presumida, mas sim deve restar induvidosamente comprovada nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Onde a condutora (apelante), estava na velocidade permitida da via e não teve culpa, pois a apelada atravessava fora da faixa de pedestre e correndo.
2. Pelos danos matérias D. Juiz a quo considerou como prova receituários de remédios juntados aos autos, que não