Autopsia psicologica
O artigo 11 da LINDB impõe que a lei do Estado em que as pessoas jurídicas de direito privado se constituírem é que irá determinar as condições de sua existência ou do reconhecimento de sua personalidade jurídica, sendo o seu fórum competente para versar sobre sua criação, funcionamento e dissolução, pouco importando o lugar onde se dá o exercício de sua atividade.
A nacionalidade das pessoas jurídicas não é mencionada expressamente pela LINDB, mas entende-se prevista implicitamente no art. 11 da LINDB e expressamente nos arts. 1.126 a 1.141 do Código Civil, quando é determinada pela lei na qual tem sua origem, pelo princípio locus regit actum.
§ 1º. Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
O § 1º do art. 11 da LINDB condiciona a abertura de filiais, agências ou estabelecimentos de pessoa jurídica estrangeira no Brasil à aprovação de seu estatuto social ou ato constitutivo pelo governo brasileiro, com o intuito de evitar fraudes à lei e fazendo com que a mesma se sujeite à lei brasileira, uma vez que adquirirá domicílio no Brasil (CC, arts. 1.134 a 1.141).
Não será necessária a autorização governamental nos casos em que a pessoa jurídica estrangeira não pretenda fixar no Brasil agência ou filial, pois obedecerá à lei do país de sua constituição, sendo possível exercer atividade no Brasil desde que não contrária à nossa ordem social.
A competência para decidir e praticar os atos de funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, incluindo-se aqui alterações de estatuto e cassação de autorização de funcionamento, ficou delegada ao Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo vedada a