autonomia
A autonomia administrativa consiste na possibilidade de elaborar e gerir seus planos, programas e projetos. Refere-se à organização da escola, destaca-se: estilo de gestão, a direção como coordenadora de um processo que envolve relações internas e externas, ou seja, com o sistema educativo, com a comunidade na qual a escola está inserida.
A autonomia jurídica diz respeito à possibilidade de a escola elaborar suas próprias normas e orientações escolares, como, por exemplo, matricula transferência de alunos, admissão de professores, concessão de graus etc.
A autonomia financeira refere-se à existência de recursos financeiros capazes de dar à instituição educativa condições de funcionamento efetivo. A autonomia financeira pode ser total ou parcial, é total quando a escola administra todos os recursos a ela destinados pelo poder publico. É parcial quando a escola administra apenas parte dos recursos repassados, mantendo-se no órgão central do sistema a gestão de pessoal e as despesas de capital.
A autonomia financeira compreende as competências para elaborar e executar seu orçamento, com fluxo regular do Poder Público, permitindo à escola planejar e executar suas atividades, independentemente de outras fontes de receita com fins específicos.
A autonomia pedagógica consiste na liberdade de ensino e pesquisa abrange, portanto, os seguintes aspectos: poder decisório referente à melhoria do processo ensino-aprendizagem, adoção de critérios próprios de organização da vida escolar e de pessoal docente e celebração de acordos e convênios de cooperação técnica.
Pressupostos norteadores do projeto político-pedagógico
Os pressupostos filosóficos sociológicos consideram a educação como compromisso político do poder publico para com a população, como vistas à formação do cidadão