Autonomia da Vontade x Liberdade
Kant já dizia, “O homem é um fim em si mesmo”, partindo desta premissa hoje podem se contemplar uma das mais importantes garantias fundamentais do ser humano a dignidade da pessoa humana, um conceito que não apenas se tornou filosófico, como também fixou suas raízes em tratados internacionais e em constituições de vários países, servindo como base fundamental à CF/88 art. 1º, III, que possui como fundamento “a dignidade da pessoa humana”.
Seria capcioso citar a dignidade da pessoa humana e não mencionar um direito crucial ao ser humano, que seria a “liberdade”, direito este que ganha caráter normativo na CF/88 art.13, XIII, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, neste sentido Cunha Junior traz um conceito desta liberdade que se trata “de um direito subjetivo de buscar a felicidade e a satisfação pessoal, podendo fazer tudo aquilo que não é vedado pela lei [...].”, trata-se não apenas da independência total á liberdade, mas uma liberdade fundada na lei.
O Estado tem o dever legal de garantir a dignidade da pessoa humana, preservando, zelando e criando condições para que seja uma garantia eficaz a cada indivíduo, sendo este um princípio citado pelo TCF como inalienável, o mesmo deve ser respeitado, para que seja eficaz a tarefa do Estado. Já a liberdade outrora citada, mesmo que manifestada pela vontade, expressa e voluntária não serve como argumento válido para quebra deste princípio, como dizia o ministro Luiz Barroso em uma decisão “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele”, portanto, deve-se conceber tal decisão proferida em relação ao