Autonomia dos contratos internacionais
Analise da Jurisprudencia Patria
STJ x CONTRATOS INTERNACIONAIS
Inicialmente, vale trazer breves considerações sobre o conceito de autonomia da vontade no direito contratual para que possamos adentrar nas questões meritórias.
Autonomia da vontade no direito contratual significa dizer que as partes possuem ampla liberdade para contratar. Ou seja, as partes contratantes dispõem, no momento da contratação, de liberdade de contratação, isto e, dispõem da possibilidade de transigirem e expor clausulas que agradem a ambas. Satisfacam os interesses de todos.
Pois bem. Feito a breve introducao conceitual do que e autonomia contratual, faz-se necessário a analise pela jurisprudência pátria a respeito do tratamento jurídico dessa autonomia no direito internacional privado, especificamente no que tange aos contratos privados.
No direito brasileiro, o principio nao foi abarcado de modo taxativo, pois nao ha nenhuma legislação que trata do tema, e a lei de introducao as normas do direito e silente quanto ao tema e o próprio código civil nada dispõe.
No código 1916, ao contrario, previa o principio aqui exposto, de modo que permitia as partes disporem sobre clausulas que garantissem ampla liberdade do direito que seria, em tese, aplicável.
Porem, a lei 9037/1996, conhecida como Lei de Arbitragem informa que e possível as partes escolherem sobre o regramento jurídico sera aplicável aquele terminado contrato.
Portanto, e possível entender que no Brasil e protegido determinado possível.
No REsp 804.306/SP, o Superior Tribunal de Justica – STJ entendeu que os contratos internacionais que sejam executados no Brasil estão sujeitos a competência da justiça brasileira, mesmo que as partes tenham disposto que outra fosse a justiça competente para o processo e julgamento do conflito que por ventura surja no decorrer do cumprimento daquele contrato.
E possível entender que apesar de ser