Auto
LEI 11.113/2005
AOS 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano dois mil e doze (2012), nesta cidade de Ilhéus, Estado da Bahia, na sala do Cartório da Delegacia Circunscricional de Polícia, onde presente se encontrava o(a) Bel(a). Norberto T. Cordeiro, Delegado(a) de Polícia, comigo, Escrivão de Polícia de seu cargo, ao final assinado, compareceu o(a) CONDUTOR(A) GILVAN SANTOS CONCESSOR, qualificado, conduzindo e apresentando a(s) pessoa(s) de EVERALDO HENRIQUE DOS SANTOS, também qualificado(s), a quem dera voz de prisão em flagrante delito pela prática de Crime lesão corporal no ambiente doméstico, vez que foi detido em situação de flagrante delito. Entrevistadas as partes e formado o juízo de convencimento a Autoridade Policial deliberou por ratificar a voz de prisão dada pelo Condutor e, após cientificar o(s) Conduzido(s) quanto aos seus direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal, em especial os de receber assistência de familiares ou advogado(s) que indicar(rem), de não ser(em) identificado(s) criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio, de conhecer a identidade do responsável pela sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto da imputação que lhe é feita, determinou a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante, ouvindo-se em termos próprios o CONDUTOR(A) GILVAN SANTOS CONCESSOR, a quem se entregou cópia da oitiva e passou recibo da entrega do(s) preso(s), e em seguida a(s) testemunha(s) CRISTIANO RODRIGO OGIONE FLORINDO E JABSON CUNHA DA SILVA, as vítimas MARIA JOSE DOS SANTOS e CLEIDIANE HENRIQUE DOS SANTOS e Conduzido EVERALDO HENRIQUE DOS SANTOS. Por fim, demonstrados pelos elementos de convicção colhidos a autoria e a materialidade do Crime descrito no artigo 129 § 9 º, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito e mandou que se