AUTISMO
À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Enid Rocha Andrade da Silva*
Luseni Maria Cordeiro de Aquino*
Abrigos – ou orfanatos, educandários e casas-lares – são instituições responsáveis por zelar pela integridade física e emocional de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos desatendidos ou violados, seja por uma situação de abandono social, seja pelo risco pessoal a que foram expostos pela negligência de seus responsáveis. Em sentido estrito, “abrigo” é uma medida de “proteção especial” prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e definida como “provisória e excepcional” (ECA, art. 101, parágrafo único). Aqueles que, em casos extremos, necessitam permanecer afastados de suas famílias até que as condições adequadas de convivência se restabeleçam devem encontrar nas instituições de abrigo um espaço de cuidado e proteção.
A aplicação desse tipo de medida implica a suspensão do poder familiar sobre as crianças e os adolescentes em situação de risco e se dá apenas por decisão do Conselho
Tutelar e por determinação judicial. Isso significa que, durante o período em que permanecem abrigados, esses meninos e meninas ficam legalmente sob a guarda do responsável pelo abrigo, devendo seu atendimento ser acompanhado pelas autoridades competentes, com atenção especial para a garantia de todos os direitos que lhes são assegurados na legislação brasileira, inclusive aquele referente à convivência familiar e comunitária, em foco neste texto.1
Embora a atribuição de promover o direito à convivência familiar e comunitária não seja exclusiva das instituições de abrigo, mas compartilhada por toda a rede de atendimento à criança e ao adolescente – que inclui ainda o Judiciário, o Ministério
Público, os conselhos tutelares e de direitos e o próprio Poder Executivo nos níveis federal, estadual e municipal –, essas instituições têm um importante papel na área.
É preciso ter claro que a medida de