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Profa. Dra. Luciana de Oliveira Monteiro
Aplicação prática do princípio da insignificância
Estudo de casos
De acordo com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação,
(c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
SUPREMO TRIBUNAO FEDERAL
CASO 1. HC 96376 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 31/08/2010
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010
EMENT VOL-02417-01 PP-00205
Parte(s)
PACTE.(S)
: VALDIRLEI MONTIEL DA SILVA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: Habeas Corpus. Descaminho. Imposto não pago na importação de mercadorias.
Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n° 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A importação de mercadoria, iludindo o pagamento do imposto em valor inferior ao definido no art. 20 da
Lei n° 10.522/02, consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente (R$ 189,06) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em seu desfavor. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter