Aulas Dir Penal PG Concurso Crimes
INTRODUÇÃO
Três formas
Concurso MATERIAL (ou real) – art. 69, CP;
Concurso FORMAL (ou ideal) – art. 70, CP;
Crime CONTINUADO – art. 71, CP.
CONCURSO MATERIAL (ou real)
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Ex.: “A” furta um veículo, na fuga atropela uma pessoa enquanto foge da polícia e ao ser abordado reage à prisão efetuando disparos contra a mesma, foge a pé e pega uma pessoa como refém, a mantém como escudo a ameaçando de morte. Temos furto, lesão corporal, tentativa de homicídio, sequestro e ameaça. CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO MATERIAL (ou real)
HOMOGÊNEO – crimes idênticos
HETEROGÊNEO – crimes diversos
Concurso material e penas restritivas de direitos § 1º. Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o artigo 44 deste Código.
§ 2º. Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Suspensão
habilitação + Prestaç. Serv.
Comum.
Duas limitações de fim de semana
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO FORMAL (ou ideal)
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Ex.: motorista que, dirigindo de forma imprudente, colide o carro matando os três passageiros que