Aula A Constitui O Federal E Os Tratados De DH
O procedimento de incorporação dos tratados internacionais ao direito interno é da seguinte forma:
Artigo 84, VIII: competência do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional;
Artigo 49, I: competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais, por meio de decreto legislativo, em votação simples;
Ratificação do tratado pelo Presidente da República: validade no tratado em âmbito internacional; quando se considera o país obrigado a cumprir o tratado;
Decreto do presidente para promulgar o tratado: incorporação do tratado no ordenamento jurídico interno;
Incorporados os tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico interno, é preciso saber a qual tipo de norma interna correspondem (lei ordinária, lei complementar, decreto, etc). A questão é: qual o “status” dos tratados internacionais de direitos humanos? É preciso distinguir dois momentos:
1) TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
- Antes da EC 45/2004, todos os tratados de DH seguiam o mesmo rito de aprovação da lei ordinária no Congresso Nacional (votação por maioria simples). Assim, a regra era que todos os tratados tinham status de lei ordinária.
- Assim, quanto à hierarquia dos tratados de DH, antes da EC 45/04, o STF entendia que os tratados de direitos humanos tinham a mesma hierarquia de leis ordinárias, assim como os demais tratados, mesmo havendo na doutrina correntes entendendo que os tratados de DH deveriam ter tratamento diferenciado.
Ex: caso da prisão civil do depositário infiel. A CF admite a prisão civil em duas situações (art 5º LXVII): devedor de obrigação alimentícia e depositário infiel. A Convenção Americana de DH (Pacto de San José da Costa Rica) só admite a prisão civil no caso do não pagamento de obrigação alimentar. No julgamento de um “habeas corpus” pelo STF