Aula sobre Inquérito Policial
PROFESSOR RENATO BRASILEIRO DE LIMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR I
Temos a persecução penal, que consiste em investigar um crime e dar início ao processo para que o acusado seja punido. É por isso que a persecução é dividida em duas partes, uma investigatória e outra processual. A investigação criminal I diz respeito à primeira fase, que é aquela de investigação, passando pelo inquérito policial.
1 – CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. A autoridade policial, num primeiro momento, precisa identificar as chamadas fontes de provas, que são pessoas ou coisas que têm algum conhecimento sobre o fato delituoso. A partir daí, a autoridade policial vai coletar elementos de informação quanto à autoria e à materialidade, permitindo que o Ministério Público ou o querelante possam ingressar em juízo. A interpretação da autoridade policial é importante para formar a justa causa.
2 – NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
Não é processo judicial, porque dele não resulta ainda a imposição de sanção. Não é processo administrativo, porque deste também provém a imposição de uma sanção. Trata-se de mero procedimento administrativo. Ou seja, é instrumento preparatório, presidido pela autoridade policial, a fim de que sejam coletadas informações para justificar o ingresso da ação penal. Alguma irregularidade na fase investigatória contamina o processo judicial? Vejamos o HC 94.034, do STF: eventuais vícios constantes do inquérito policial não têm o condão de provocar alguma nulidade no processo judicial, SALVO UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO!
3 – FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
Colheita de elementos informativos acerca da