AULA SIMPLES NACIONAL
Prof. Guilherme Augusto de Carvalho
Simples Nacional
Simples Nacional
LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14/12/2006:
Atende à Emenda constitucional 42/2003 (regulamenta o inciso III, “d” e § único do art. 179 da Constituição Federal/88);
Unifica toda a legislação relativa às MPE:
define critério de enquadramento;
estabelece tratamento diferenciado em relação a: abertura, baixas, crédito, preferência em compras governamentais.
Cria o Simples Nacional; e
Determina o compartilhamento de cadastro, arrecadação, fiscalização e cobrança (modelo de gestão compartilhada).
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ESTATUTO NACIONAL DAS ME E DAS EPP
CF, art. 146, III, “d” e § único (EC nº 42/2003) e art. 179
“Art. 146. Cabe a Lei Complementar:
III – estabelecer normas especialmente sobre:
gerais
em
matéria
de
legislação
tributária,
d)definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195,
I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas
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• A
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo,