Aula Propriedade Intelectual
4.3 Classificação das marcas 4.3.1 Conforme o uso – tipo de marcas Pelo art. 123, LPI, podem ser divididas em a) marca de produto; b) marca de serviço; c) marca de certificação; d) marca coletiva.
4.3.2 Conforme a forma de apresentação a) nominativa: composta por uma ou mais palavras, desde que os elementos não se apresentem de forma figurativa ou fantasiosa.
b) figurativa: desenhos, imagens, figura, símbolos e até mesmo formas fantasiosas de letras e números.
c) mista: composta pela combinação de elementos figurativos e nominativos, ou apenas elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.
d) tridimensional: forma plástica de produto ou embalagem que tenha cunho distintivo em si e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
4.3.3 Marcas famosas
a) marca de alto renome: uma vez chamada de “marca notória” – art. 125, LPI. Efeito: ninguém mais pode utilizar o nome, mesmo que para classes de produtos distintos – gera uma exceção ao princípio da especialidade.
O INPI pode reconhecer o alto renome de marca registrada, o que confere proteção em todos os ramos de atividade. Trata-se de uma proteção ampla em todos os ramos de atividade, independentemente do rol de produtos e serviços em que foi registrada.
Exs: Pirelli. Veja. 3M. Moça. Natura. Bombrill. Land Rover. O Boticário. Chanel. Sadia. Mc Donalds.
Curiosidade: o INPI revisa/atualiza. A Coca-cola era até pouco tempo atrás, mas perdeu. Para pedir: R$40.000,00 de emolumentos, sem garantia de que conseguiria.
b) marca notoriamente conhecida: art. 126, LPI. Coisas notoriamente conhecidas não registradas no Brasil, mas que o registro é bloqueado porque a marca é famosa.
4.4 Requisitos de Registrabilidade – arts. 122-124, LPI.
1º percepção visual: precisa despertar o sentido da visão, não são marcas sonoras ou gustativas.