Aula ll civil 01
A PESSOA NATURAL: Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas. A personalidade jurídica: modos de aquisição e perda. Docimasia hidrostática de Galeno. Natureza jurídica do nascituro. Teorias sobre a natureza jurídica do embrião. CAPACIDADE CIVIL: conceito e distinções. Capacidade de direito ou gozo e capacidade de fato ou de exercício da pessoa física. A incapacidade e o impedimento. Hipóteses legais de incapacidade civil: absoluta e relativa. Suprimento e cessação da incapacidade civil. Tutela e curatela. Capacidade negocial e Capacidade especial. Assistência e representação. Estado civil.
1) Conceito – A pessoa natural é o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (art. 1º, CC). Para ser pessoa, basta existir.
2) Capacidade – É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da capacidade.
Espécies:
a) de direito/gozo (art. 1º, CC);
b) de fato/exercício (realizar por si atos da vida).
3) Começo da personalidade natural
Art. 2º, CC
Teorias:
a) Natalista - a personalidade começa com o nascimento com vida. A maior parte dos civilistas entende ser essa a teoria adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º, primeira parte: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Ou seja, partir deste momento, começa a existência da pessoa natural e esta pode ser titular de direitos e obrigações. (Docimasia hidrostática de Galeno)
b) Concepcionista - a personalidade jurídica se iniciaria no momento da concepção, ou seja, quando o espermatozóide se funde ao óvulo (há quem defenda que a aquisição da personalidade ocorra algum tempo depois, contudo).
*Maria Helena Diniz – Personalidade:
a) jurídica formal (direitos da personalidade);
- aborto, nome, reconhecimento filiação (art. 1.609, pu, CC) .
c) jurídica material (direitos patrimoniais).
- doação (art. 542, CC), nomeação de Curador (art. 1.779, CC)
V. En. nº 1,