Aula empresarial
07/08/2013
CRIMES FALIMENTARES
Crimes previstos na Lei 11.101/2005 – art. 168 a 178
Só pode ser punido pelos crimes falimentares nos moldes do art. 180
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
As patentes caem em domínio público com o passar do tempo; desse modo algumas industrias, como a Coca-Cola que mantém sigilo da sua fórmula. A patente requer que seja divulgada minuciosamente os métodos de produção.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS DE DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
INDUÇÃO A ERRO
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
FAVORECIMENTO DE CREDOR
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou