Aulas De Empresarial 05
05/06/2013
6. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (EE) 6.1 Conceito e elementos 6.2 Natureza Jurídica
6.1 CONCEITO – chamado também de fundo de empresa. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens adquiridos, reunidos e organizados racionalmente pelo empresário a fim de exercer a empresa. Não é uma reunião aleatória de bens, eles devem estar organizados racionalmente.
O empresário precisa organizar os fatores de produção, aplicar o capital.
O estabelecimento empresarial tem uma identidade própria em relação ao complexo de bens que o compõe. É possível desagregar um ou outro bem, sem que desapareça o estabelecimento, sem impedir que a atividade empresarial continue a ser explorada.
O estabelecimento pode ser comparado à uma biblioteca.
Essa organização racional agrega um plus (sobrevalor) ao estabelecimento, que vale mais do que a soma do valor dos bens que o compõe, individualmente considerados.
Bens imateriais (incorpóreos) também compõem o estabelecimento. Inclusive, por vezes, valem mais do que os bens corpóreos. Ex: marca (é um direito de exclusividade); créditos que o empresário possui.
Bens recebem proteção jurídica específica pelo Direito Empresarial e por outros ramos também. Podem ser perseguidos pelo empresário.
6.2 NATUREZA JURÍDICA
Estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato, é independente dos variados bens que o compõem.
Outros exemplos de universalidade: espólio, condomínio, massa falida. Diferença entre elas e o estabelecimento esse é uma universalidade de fato (fruto exclusivo da vontade do empresário de manter os bens jungidos de forma racional), aquelas são universalidades de direito (fruto da lei), instituídas pela lei.
PONTO É DIFERENTE PRÉDIO.
PONTO: local, espaço físico. Compõe o estabelecimento.
PRÉDIO: muitos autores entendem que não compõe o estabelecimento. Não há compatibilidade jurídica. O estabelecimento é composto por bens móveis, pode ser deslocado. Sua natureza é de bem móvel