Aula direito de família
PROVA 12/04/2013 prova teste.
Prof. Alessandro Segalla
01/02/2013 faltando
05/02/2013
Do casamento art. 1511 a 1582
O casamento é um direito fundamental, é por isso, cláusula pétrea não pode ser abolido da constituição. O art. 226 §1 e 2° da CF proclama o casamento como um direito fundamental das pessoas o que implica em dzr que não poderá sofrer a ação do poder constituinte derivado que está impedido de aboli-lo. O casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma construção do STF pela interpretação do art. 2° que dispõe sobre a não distinção entre pessoas do mesmo sexo.
a. Breve histórico
b. De 1500 a 1822- união formal - família legítima e indissolúvel
c. A partir de 1891 declarou que o casamento que era religioso passou a ser civil. Houve a ruptura entre a igreja e o Estado (união formal, família legítima e ainda indissolúvel).
d. EC 9/77, de 29/06/77- instituiu o divórcio no Brasil expressamente - DCF, 88-art. 226 § 6°.
2. Fonte constitucional art. 226 §1° e 2° da CF
2.1. Nat. Jurídica de direito fundamental art. 5°, 2§ e art. 60 §4, IV da CF.
3. Regulamentação infraconstitucional art. 1511 a 1582 do CC
3.1 Teorias
A. Contratualista- (D. canônico) sem manifestação de vontade não há casamento.
B. institucionalista/ supraindividualista- não se importa na manifestação de vontade, mas com a regulamentação que o Estado fez do casamento, ou seja, será analisado pelas regras instituídas.
Para a segunda teoria as manifestações de vontade se limitariam a criação do vinculo matrimonial, vinculo este que seria submetido às regras instituídas pelo Estado.
C. hibrida ou eclética- Segundo está teoria é necessário à manifestação da vontade e então se recebe as regras que foram instituídas pelo Estado.
A visão que prevalece no direito brasileiro é a de que o casamento é um negócio jurídico, pois embora não seja absoluta o casamento é uma manifestação de vontade, pois podem escolher como esse regime de bem ira vigora e permite que duas