Aula-tema 05: Direito de Família e das Sucessões
Por fim, temos o regime de participação final dos Aquestos, que são os bens adquiridos na constância do casamento. A regra, neste caso, é de separação total dos bens enquanto durar o mesmo e somente na separação, a metade dos bens adquiridos, caberá a cada um. Se o casamento termina por morte, a metade apurada do falecido será entregue aos seus herdeiros.
Caso não haja estipulação do regime escolhido quando da união, valerá o regime de comunhão parcial de bens e se quiserem escolher outro regime, deverão fazê-lo em forma de contrato chamado de pacto pré-nupcial.
O casamento guarda, por lei, deveres que devem ser respeitados, como exemplos a fidelidade, a guarda e educação dos filhos e termina com a morte, anulação, nulidade, separação judicial ou divórcio. Por falar em separação e divórcio, tivemos uma mudança em 2010.
Tivemos uma mudança considerável na legislação com relação a separação judicial e o divórcio. Antigamente, quer dizer antes de julho de 2010, o casamento era dissolvido em definitivo, pelo divórcio, mas para que isso ocorresse era preciso que o casal estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado apenas de fato por dois anos.
Atualmente o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não ter se separado antes, seja judicialmente, perante o juiz ou de fato.
Dessa mudança podemos extrair duas conseqüências: o fim do instituto da separação judicial e a extinção "do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial. Portanto, a emenda permite que homem e mulher se casem hoje e, no outro dia, façam, se assim quiserem, o divórcio. Além disso, temos o divórcio administrativo consensual, que permite a lavratura de divórcio, em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil,