Aula de ética
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LEI 8906/94 -Estatuto da advocacia da OAB – EAOAB -Código de ética e disciplina -CED -Regulamento geral do estatuto da advocacia – RGEAOAB
ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Atividades privativas do advogado – art. 1º EA:
Inc. I-Regra: postulação do órgão do poder judiciário
Exceto: quando uma lei especifica dispensar o advogado.
CLT: - art. 791 – “jus postulandi”
Sumula 425 TST – VT/TRT – “J. P” TST – Não pode ter o jus postulandi9099/95 – JECIVEL Estadual : até 20 S.M – facultativo 20 a 40 S.M – obrigatório
2º grau/colégio recursal- obrigatório
No juizado especial criminal a presença do advogado é obrigatória
10.259/01 JEFederal art. 10 : advogado ou por qualquer pessoa.
8.906/94 – EA – art. 1º § 1º -HC(habeas corpus) – não tem formalismo, qualquer pessoa pode fazer.
Cuidado: Habeas data, Mandado de segurança, Revisão criminal, Ação Popular : PRECISAM DE ADVOGADO.
Inc. II - Consultoria - assessoria - direção jurídica
Para levar a registo uma empresa é necessário que ele seja visado(assinado) por um advogado.
Exceção: Micro empresa e na Empresa de Pequeno porte.
Efeitos da Nulidade:
Nulidade absoluta
Deve ser declarada de oficio ou a requerimento de qualquer interessado.
É imprescritível
Não pode ser suprida, nem sanada
Não se ratifica pela parte interessada
Retroage “ex tunc” ou seja ab initio (ab ovo), retroage desde o começo.
INSCRIÇÃO NA OAB
-ART. 8º EA
Requisitos para ser advogado:
Capacidade civil – maioridade e sanidade (presumida)
Diploma/certidão de conclusão do curso de Direito, e faculdade reconhecida pelo MEC. Regulamento geral: deve juntar também o histórico escolar autenticado.
Titulo de eleitor/quitação do serviço militar
Aprovação no exame de ordem
Não exercer atividade incompatível (proibição total da advocacia – art. 28 EA) com advocacia.
Certidão de aprovação no exame de ordem – validade perpetua
Idoneidade moral: