Aula de direito trabalhista
1. INTRODUÇÃO: Cabe destacar que, nos domínios do processo do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência. Com efeito, na Justiça do Trabalho, proposta a inicial trabalhista, o reclamado será notificado, via postal, para comparecer à audiência, onde, querendo, apresentará sua defesa. Aberta a audiência e não havendo acordo, estabelece o art. 847 da CLT que o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. A defesa do reclamado pode ser tanto apresentada verbalmente como por escrito, sendo mais comum que a peça de resistência seja exposta na forma escrita.
2. ESPÉCIES Conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 297), três são as modalidades de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção. CONTESTAÇÃO: também conceituada de “peça de resistência”, e a modalidade de resposta do réu, pela qual este exerce o seu direito constitucionalmente assegurado de defesa, insurgindo-se contra a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial. *EXCEÇÃO: objetivam resolver determinadas questão pendente, sem operar a extinção do processo com ou sem resolução do mérito. RECONVENÇÃO: constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo.
CONTESTAÇÃO OU DEFESA: Pode ser dividida em duas partes: 1ª PARTE: também chamada de preliminares. 2ª PARTE: subdivide-se em: a) Defesa de mérito indireta (prejudiciais de mérito); b) Defesa de mérito propriamente dita.
DEFESA PRELIMINAR É o argumento que, sem referir-se, diretamente, ao mérito da causa, objetiva apontar vícios processuais ou fatos impeditivos do regular andamento da ação, de modo a favorecer o réu, ensejando a não apreciação do mérito pelo Juiz.
No Processo do Trabalho podem ser arguidas as seguintes preliminares:
I - inexistência ou nulidade da citação; II - inépcia da petição inicial; III – continência; IV – litispendência; V – coisa julgada; VI – conexão; VII -