Aula de direito IDPP
Resumo para AP2
Aula 08 – Direito Constitucional: o poder constituinte
Doutrina do constitucionalismo tem relação com a estruturação política do Estado após a Revolução Francesa e o Iluminismo. A Constituição não poderia ser unilateralmente alterada e o Monarca passou a se submeter a ela.
A Constituição como mecanismo de contenção do poder do Estado. O Estado Liberal deveria ser regido por uma Constituição com o objetivo de registrar a formação e a limitação básica do Estado diante do indivíduo (normatizar a ação do governo).
A Constituição é a norma fundamental estabelecida pelo Poder Constituinte que cria, organiza e mantém a ordem jurídica do Estado. O Poder Constituinte emana do povo e legitima a criação da lei fundamental do Estado, ou seja, é o poder de elaborar ou modificar (reformular) o ordenamento jurídico do Estado por meio da Constituição.
O Poder Constituinte é o originário dos poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) e com estes não se confunde.
O povo é o detentor legítimo do poder Constituinte e o transfere aos seus representantes por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte (ANC). Entretanto, nos regimes totalitários os detentores do poder podem estabelecer e impor as regras constitucionais, mas isto não muda o fato de que este é um direito legítimo do povo.
Poder Constituinte Originário (elaborar uma Constituição):
Não é limitado pelo direito positivo anterior, mas apenas pelo direito natural.
É inalienável, inicial (nenhum poder está acima dele – Constituição Promulgada), permanente (a nação sempre pode estabelecer suas próprias normas) , incondicionado (não se subordina a regras anteriores), ilimitado e autônomo.
A Constituição pode ser promulgada (legítima) ou outorgada (legal – imposta).
Poder Constituinte Derivado (modificar ou reformular a Constituição)
Não pode criar uma nova Constituição (competência reformadora).
É derivado (deriva do poder originário),