AULA DE ATOS ADMINISTRATIVOS 02
DIREÇÃO: PROFº SANTOS E SANTOS
AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
- ATO ADMINISTRATIVO – é uma espécie de ato jurídico, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.
- Requisitos de validade:
a) competência – prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação;
b) forma – somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos (exceção: gestão do guarda de trânsito)
c) motivo – razões que justificam a edição do ato;
d) objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica;
e) finalidade – única, o interesse público
- a soma do motivo e do objeto denomina-se mérito do ato administrativo.
- o Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante à legalidade dos mesmos, não podendo reapreciar o mérito dos atos discricionários.
- Atributos do ato administrativo
a) presunção de legalidade (o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade);
b) auto-executoriedade;
c) imperatividade (coercibilidade)
- Classificação:
I) quanto aos destinatários:
a) gerais – atingem a coletividade como um todo (ex. portaria)
b) individuais – trabalham com uma situação concreta, tem destinatários certos (ex. decreto expropriatório, licença para edificação, permissão de uso)
II) quanto ao grau de liberdade:
a) vinculado – é aquele que estabelece um único comportamento possível de ser adotado pela Administração diante de um caso concreto, não há margem de liberdade do administrador (ex. aposentadoria por tempo de serviço).
b) discricionário – prevê mais de um comportamento possível a ser tomado pelo administrador em um caso concreto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém sempre dentro dos limites da lei (ex. permissão de uso