Aula classificacao constituicao
A primeira classificação já foi abordada e é atinente ao conteúdo, podendo ser materiais ou formas.
A material é concebida em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político. No segundo, designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais2. Neste caso, constituição só se refere à matéria essencialmente constitucional e as demais normas não poderiam ser incluídas.
Ao normas materialmente constitucionais aquelas que identificam a forma e a estruturas do Estado, o sistema de governo, a divisão e funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais.
Assim, dentre outros: artigo 1. (titular do Poder Constituinte), 2. (separação dos poderes, garantindo s independência e harmonia) e 18º. (que identifica as unidades autônomas da Federação), bem como o artigo 5 (direitos e garantias).
Já a constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, de um documento solenemente estabelecido pelo Poder Originário e modificável por processo solene e com formalidades especiais nela própria constantes para mudanças. Portanto, encontraremos, na constituição formal, normas que, apesar de sua importância, poderiam não estar na estrutura mínima da Constituição, como o art. 231, que trata dos índios.
Outros exemplos estão no capítulo da educação. O artigo 206, por exemplo, diz que o ensino será ministrados com base nos seguintes princípios. O inciso VIII – piso profissional nacional para os profissionais da educação escolar públicas, nos termos de lei federal (norma programática). O art. 208, por sua