aula acidente trab
Direito Previdenciário
Acidentes do Trabalho
Direito Acidentário
Lei 5.316/67 (depois Lei 6.367/76) integrou o seguro contra acidente do trabalho no sistema da previdência social;
A responsabilidade objetiva de reparar os danos causados pelos infortúnios do trabalho passou para o Estado;
A lei dispõe de planos de benefícios da previdência social.
Direito Acidentário
A integração retirou do empregador a responsabilidade acidentária;
A responsabilidade do empregador é a de pagar mensalmente o custeio do seguro, mediante contribuições à Previdência;
Pelo Art. 7º, XXVIII da CF, o acidentado terá direito também a uma indenização pelo
Direito comum a ser paga pelo empregador, se o acidente ocorrer por culpa ou dolo deste. Direito Acidentário
O empregador também pode sofrer outras consequências, como a dissolução do contrato por falta grave patronal, ação penal por lesões, etc.;
A negligência do empregador quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho, autoriza o INSS a agir regressivamente contra os responsáveis. Acidente do Trabalho e Doença do Trabalho
Causalidade:
Lei n. 8.213/91
Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inc. VII do art.
11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Acidente do Trabalho e Doença do Trabalho
É indispensável a ocorrência de nexo (ligação) entre o trabalho e o efeito acidente:
Trabalho
– Acidente
Acidente – Lesão
Lesão – Incapacidade
A) Não havendo relação entre o acidente e o trabalho, não haverá infortúnio do trabalho;
B) Ocorrendo acidente sem lesão, não haverá responsabilidade; C) E mesmo havendo lesão, se esta não for