aula 9 A o Civil P blica e A o Popular 1
2ª FASE - OAB
DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA e AÇÃO
POPULAR – Aula 09
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
AMANDA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PEQUENA INTRODUÇÃO
Processo Civil Brasileiro: fundado e com cunho individualista.
Legitimação ordinária – parte demonstra seu interesse de agir e postula o seu interesse de mérito para o Estado-Juiz (provimento pedido soluciona o problema da parte).
Regra: pessoa defende em nome próprio o seu direito (somente a própria pessoa pode demandar em juízo). Assim, somente quem participa do processo é atingido pela sentença (ligado à ideia de contraditório) O provimento jurisdicional obtido produz efeitos inter partes.
Art. 3º do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 472 do CPC: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa
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julgada em relação a terceiros.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
AMANDA Coletivo:
Processo
rompe duas barreiras – início de ACESSO
AO JUDICIÁRIO E FINAL DE COISA JULGADA MATERIAL.
Assim, ele elege DETERMINADAS PESSOAS QUE GUARDAM
RELAÇÃO COM O CONFLITO para serem as aptas a DEFENDER DO
INTERESSE DE TODOS.
O processo coletivo ganha destaque legislativo com a lei de ação popular.
Esse novo processo defende o quê?
Basicamente,
os
INTERESSES
INDIVISÍVEIS
(DIFUSOS
E
COLETIVOS). O CDC ampliou:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares