AULA 3 DIREITO EMPRESARIAL 2
Objetivos:
Continuar a apresentar os tipos societários, abordando o ato constitutivo e a responsabilidade dos sócios em cada uma das sociedades.
Estrutura de conteúdo:
Continuando a aula anterior, passamos ao estudo do exercício da atividade empresarial da sociedade empresária.
Requisitos gerais de regularidade na atuação
Tal como qualquer negócio jurídico, o contrato de sociedade deve atender aos requisitos contidos no art. 104 do NCC (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, forma prescrita ou não defesa em lei). Contudo, o contrato social deve ainda afastar de qualquer restrição aos direitos e obrigações dos sócios, expressamente contidas na lei.
No que diz respeito à Capacidade Civil dos agentes que celebram o contrato, faz-se necessário aferir a plena capacidade de cada sócio, assim, os incapazes só podem participar de sociedade em casos específicos.
O segundo requisito geral de validade – a licitude, possibilidade e determinação do objeto – não precisa de maiores considerações, porque decorre da análise das atividades elencadas no objeto social. As sociedades podem perseguir atividades econômicas ou rurais, intelectuais ou outra incompatível com as atividades de natureza econômica, tais como as esportivas, de beneficência, ou morais. A atividade descrita no p. único do art. 966 do NCC objeto social dirá se a sociedade é simples ou empresária. Não é somente a organização ou a estrutura administrativa que adota; mas as finalidades a serem perseguidas no objeto descrito no contrato que irão indicar se a sociedade é simples ou empresária.
O Terceiro requisito geral de validade – a Forma contratual do Ato Constitutivo – reflete que o contrato de sociedade pode ser celebrado por instrumento particular ou por escritura pública; exige-se apenas que o ato constitutivo seja levado a registro para que a sociedade obtenha personalidade jurídica (Art. 985 do CC).
Desde longa data a doutrina se