TRABALHO VAN direito trabalho original 1
RUA SENADOR FLÁQUER, 456/459 CENTRO - SANTO ANDRÉ.
DIREITO 4° SEMESTRE
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS.
DIREITO DO TRABALHO.
PROFESSORA ROSE.
VANESSA A. SANTOS RA: 8873424792
SANTO ANDRÉ, 01 DE OUTUBRO DE 2014.
1-Título Direito Do Trabalho
2-Objetivo
Produção de relatório .
3- Jornada de Trabalho, Intervalos para descanso e Descanso Semanal Remunerado.
A duração normal da jornada de trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias, e 44 horas semanais. Também poderá trabalhar de segunda a sábado, fracionando o horário diárias, garantindo-se o descanso preferencialmente no domingo. E na extraordinária ou suplementar, as horas de trabalho são acima do horário normal. O Artigo 7º da Constituição Federal, no seu Inciso XIII, preconiza que é direito do trabalhador, dentre outros, “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. E ao tocante intervalo para descanso, qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
EMENTA - JORNADA DE TRABALHO - TELEATENDIMENTO
- TIPIFICAÇÃO A jurisprudência tem se pautado pelo prestígio das normas de segurança e medicina do trabalho, dentre elas as que estipulam as jornadas das categorias especiais, diante de maior desgaste no trabalho. Nesses casos, e nessa linha, o cancelamento da OJ 273 da SDI-1 do TST pela Resolução TST nº 175, de 24/05/2011. O trabalho nos moldes do tele atendimento mereceu normatização no Anexo II da NR-17 da Portaria 3214/78, suscitando enfrentamento de