Aula 13 Condom nio Edil cio
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7. 2. Condomínio edilício, especial ou em edificações Ao dispor sobre o condomínio edilício nos arts. 1.331
a 1.358, o CC/2002 revogou a Lei 4.591/1964 quanto a esta matéria.
O regime jurídico do condomínio especial conjuga a
propriedade comum sobre partes destinadas ao uso de todos condôminos e a propriedade exclusiva de partes autônomas. CC, art. 1.331.
Na propriedade horizontal, o todo passa a ser formado
pela interligação dos direitos em condomínio, que são os de propriedade do solo e os relati-vos à parte da construção que serve a todos os comunheiros, denominada partes comuns, unidos organicamente e de forma indivisível, com a propriedade individual da unidade autônoma, ou seja, do andar ou apar-tamento, formando essa combinação uma propriedade una, indissolúvel, distinta dos elementos que a compõem e com
Vaga de garagem
Pode a vaga de garagem, em condomínio edilício, “ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331,§ 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de
Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente” (STJ,
4ª
Turma,
REsp
1.152.148/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
13.08.2013, publ. DJe 02.09.2013) .
7. 2. 1. Organização
A estrutura organizacional do condomínio em edificações é composta por entes que, em prol dos interesses dos coproprietários, visam gerir, deliberar ou fiscalizar.
A) Síndico
É eleito pela assembleia para administrar o condomínio por prazo, renovável, não superior a 2 anos (art. 1.347).
Atribuições (art. 1.348).
B) Assembleia geral
É o órgão consultivo e deliberativo integrado pelos con-dôminos
(art. 1.350)
A convocação se dá pelo síndico ou por ¼ dos condôminos.
i. Ordinária (art. 1.350, caput) ii. Extraordinária (art. 1.355)
Quórum de instalação e deliberação (arts. 1.3521.353)