Aula 02 Princ pios Classifica o dos Direitos Reais e Subroga o real
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3. PRINCÍPIOS DOS DIREITOSREAIS
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Aderência
Absolutismo
Publicidade
Taxatividade
Tipicidade
Perpetuidade
Exclusividade
Desmembramento
A) Princípio da Aderência
Aderência ≈ Especialização ≈ Inerência
Princípio segundo o qual o direito real se vincula
diretamente à coisa, de forma direta e imediata.
Jus persequendi: direito de perseguir a coisa com quem e onde quer que esteja
Art. 1228, CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.
B) Princípio do Absolutismo
Oponibilidade erga omnes dos direitos reais
Dele derivam:
Direito de sequela ou jus persequendi (1228, CC)
Direito de preferência, de prelação ou jus praeferendi
(1422, CC)
Art. 1422, CC: O credor hipotecário e o pignoratício tem o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
C) Princípio da Publicidade
Publicidade ≈ visibilidade
Direitos reais somente se adquirem:
Imóveis: registro no CRI
Móveis: tradição ≈ posse
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
D) Princípio da Taxatividade
Taxatividade ≈ numerus clausus
Só existem direitos reais por criação da lei.
Espécies:
Direito de retenção (art. 1.219, CC)
Pacto de retrovenda (art. 1.140 a 1.143, CC)
Propriedade fiduciária (1.361 e ss, CC)
D) Princípio da Taxatividade
CC, Art. 1225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do